Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA
LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi
efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer
opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte
local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de
recurso especial anteriormente interposto (AgRg no HC n. 327.146/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/10/2015, DJe de 27/10/2015).
- O pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do
art. 28 da Lei de Drogas consiste em mera reiteração do REsp n.
2.060.999/SC, de minha relatoria, que foi interposto anteriormente
perante esta Corte Superior pelo mesmo causídico, em benefício do
ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, motivo
pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto.
- Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de
apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA
LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi
efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer
opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte
local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de
recurso especial anteriormente interposto (AgRg no HC n. 327.146/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/10/2015, DJe de 27/10/2015).
4. O pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do
art. 28 da Lei de Drogas consiste em mera reiteração do REsp n.
2.060.999/SC, de minha relatoria, que foi interposto anteriormente
perante esta Corte Superior pelo mesmo causídico, em benefício do
ora paciente, impugnando o mesmo acórdão de segundo grau, motivo
pelo qual não é possível conhecer da impetração quanto a esse ponto.
5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de
apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos
delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo
abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a
quantidade de droga apreendida.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NA ORIGEM)
STJ - <<HC 541162>>-SP, <<AgRg no HC 709690>>-PE,
<<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
<<AgRg no HC 839845>>-SP
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 467192>>-SP, <<AgRg no HC 327146>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 753314>>-DF, <<AgRg no HC 757302>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.