STJ — 2523462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737cd01bddec5e4fb3bb2d9dc1f4cdd89cbf49e4c9cefbb90c1f37bb8e8a9372

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICE APLICADO CORRETAMENTE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos de absolvição e de exclusão da qualificadora do abuso de confiança foram objeto de exame no julgamento do HC 856.373/SP, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida, em decisão publicada no dia 27/10/2023. Tratando-se o feito, neste ponto, de mera reiteração de outro habeas corpus.
  2. Não merece prosperar a pretensão de reconhecimento da circunstância relativa ao comportamento da vítima em favor da agravante, no cálculo da pena-base. Os elementos probatórios demonstraram que a vítima não induziu ou instigou a prática do crime, e não é possível concluir que ela facilitou a sua execução, pois a senha estava guardada dentro de sua residência e foi obtida com o abuso de confiança da agravante, a qual trabalhava no local.
  3. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP a fim de descaracterizar a continuidade delitiva, demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
  4. De rigor a majoração da pena pela continuidade no patamar máximo de 2/3, pois a agravante efetuou 35 saques com o cartão da vítima.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICE APLICADO CORRETAMENTE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos de absolvição e de exclusão da qualificadora do abuso de confiança foram objeto de exame no julgamento do HC 856.373/SP, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida, em decisão publicada no dia 27/10/2023. Tratando-se o feito, neste ponto, de mera reiteração de outro habeas corpus. 2. Não merece prosperar a pretensão de reconhecimento da circunstância relativa ao comportamento da vítima em favor da agravante, no cálculo da pena-base. Os elementos probatórios demonstraram que a vítima não induziu ou instigou a prática do crime, e não é possível concluir que ela facilitou a sua execução, pois a senha estava guardada dentro de sua residência e foi obtida com o abuso de confiança da agravante, a qual trabalhava no local. 3. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP a fim de descaracterizar a continuidade delitiva, demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 4. De rigor a majoração da pena pela continuidade no patamar máximo de 2/3, pois a agravante efetuou 35 saques com o cartão da vítima. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS, <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ (CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - <<HC 543725>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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