STJ — 2369260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-23Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4bf810f0c7f13df0f77da168d0023161ee83dcee88568294e24b78e611e34b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870974
Número de registro na fonte
202301791176
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2369260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4bf810f0c7f13df0f77da168d0023161ee83dcee88568294e24b78e611e34b3. SHA-256 do comentário: 670a6c8cdea40075960e22db4961d051816bde62a30aab81eae6d527703acaef.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes.
  2. Denota-se, do acórdão recorrido, que a testemunha manteve o seu relato, a revelar a inexistência de indução ou modificação de narrativa diante de suposta inquirição enviesada sustentada pela parte. O Tribunal a quo indicou, ademais, que a inquirição complementar da magistrada mostrou-se necessária para esclarecer pontos contraditórios dos depoimentos da própria testemunha nas oportunidades em que foi ouvida, bem como divergências entre o seu relato e as demais provas dos autos.
  3. Nessas condições, não se verifica inobservância ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, já que foram as partes quem primeiramente formularam perguntas à testemunha, que teriam sido complementadas pela Juíza Presidente, com remissão a depoimentos prestados anteriormente pela referida testemunha, e, igualmente, remetidos pelas partes.
  4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o procedimento de inquirição da testemunha foi regular e sem excessos. Para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados pela defesa em recurso especial, far-se-ia necessário, sim, o reexame de matéria fático-probatória.
  5. Dessa forma, na hipótese dos autos, mostra-se inviável, nesta instância superior, a revisão dos fatos consistentes no conteúdo da inquirição realizada pela magistrada e das respostas da testemunha, porquanto tal implicaria em desrespeito ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
  6. Além disso, caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes. 2. Denota-se, do acórdão recorrido, que a testemunha manteve o seu relato, a revelar a inexistência de indução ou modificação de narrativa diante de suposta inquirição enviesada sustentada pela parte. O Tribunal a quo indicou, ademais, que a inquirição complementar da magistrada mostrou-se necessária para esclarecer pontos contraditórios dos depoimentos da própria testemunha nas oportunidades em que foi ouvida, bem como divergências entre o seu relato e as demais provas dos autos. 3. Nessas condições, não se verifica inobservância ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, já que foram as partes quem primeiramente formularam perguntas à testemunha, que teriam sido complementadas pela Juíza Presidente, com remissão a depoimentos prestados anteriormente pela referida testemunha, e, igualmente, remetidos pelas partes. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o procedimento de inquirição da testemunha foi regular e sem excessos. Para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados pela defesa em recurso especial, far-se-ia necessário, sim, o reexame de matéria fático-probatória. 5. Dessa forma, na hipótese dos autos, mostra-se inviável, nesta instância superior, a revisão dos fatos consistentes no conteúdo da inquirição realizada pela magistrada e das respostas da testemunha, porquanto tal implicaria em desrespeito ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 6. Além disso, caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no HC 825983>>-SC, <<AgRg no AREsp 2293198>>-MG, <<EDcl no AgRg no HC 787903>>-SP, <<AgRg no HC 465846>>-SP (INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 852457>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.