Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ,
não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa
disposição legal em contrário. Registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da
lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em
agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo
assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de
agravo regimental em agravo em recurso especial
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a
ocorrência de efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de
nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em debate.
- A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos.
- "A dosimetria da pena está in serida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
- No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria.
- "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/ 6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ,
não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa
disposição legal em contrário. Registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da
lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em
agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo
assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de
agravo regimental em agravo em recurso especial
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a
ocorrência de efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de
nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em debate.
3. A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos.
4. "A dosimetria da pena está in serida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
5. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria.
6. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/ 6/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2144230>>-MG
(OFENSA AO ART. 212 DO CPP - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - CONDENAÇÃO - FATO POR
SI SÓ INSUFICIENTE)
STJ - <<HC 394346>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR -
REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO
PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - ERRO OU ILEGALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00937
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.