STJ — 2508471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d0218df10a78ceb7b41a11a366f71cece87cdcae386d1bffe7c42318a11864

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada já sob a égide do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 81, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriado de Carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a "quarta-feira de Cinzas" considerada dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino. Precedentes.
  3. Outrossim, "em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015.
  4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 7/2/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 8/2/2 024 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 342. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 9/2/2024 (sexta-feira), com término em 13/2/2024 (terça-feira), prorrogando-se para 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), em razão do feriado de Carnaval.
  5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 15/2/2024 (e-STJ fls. 346/352), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada já sob a égide do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 81, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriado de Carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a "quarta-feira de Cinzas" considerada dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino. Precedentes. 3. Outrossim, "em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 7/2/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 8/2/2 024 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 342. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 9/2/2024 (sexta-feira), com término em 13/2/2024 (terça-feira), prorrogando-se para 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), em razão do feriado de Carnaval. 5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 15/2/2024 (e-STJ fls. 346/352), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 812153>>-RS, <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 1894125>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1540934>>-SP (FERIADO DE CARNAVAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL) STJ - <<AgRg no AREsp 591330>>-MG, <<AgInt no AREsp 1420164>>-RJ, <<AgRg no REsp 1815026>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 661197>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 180843>>-RN (PROCESSO ELETRÔNICO - ÚNICA PRORROGAÇÃO DE PRAZO) STJ - <<AgInt no REsp 1720049>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.