STJ — 2461870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab884fe51f1e22c596a769aab9f9e0f61838cbf89d64a02b8ee3d626448cf154

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271, 272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações referentes ao indeferimento de provas, à inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC 712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no ponto. - Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
  2. O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento, o verbete n. 155/STF.
  3. No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e 396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem ao menos foram produzidas. - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
  4. No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71, 313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial, desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ.
  5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum de aumento, a pena foi redimensionada. - Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271, 272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações referentes ao indeferimento de provas, à inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC 712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no ponto. - Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento, o verbete n. 155/STF. 3. No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e 396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem ao menos foram produzidas. - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). 4. No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71, 313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial, desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ. 5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum de aumento, a pena foi redimensionada. - Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE, <<AgRg no HC 678732>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP, <<AgRg no REsp 2048236>>-PR (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES, <<HC 117952>>-PB STF - [[HC-AgR 157560]] (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO CONCRETA - NOMEN JURIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 677499>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.