Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não
foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam
daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a
habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a
própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento
condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis
apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de
fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem
nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos
réus com atividades criminosas.
- A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante
não demanda o revolvimento aprofundado de matéria
fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso
especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a
revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na
sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica,
acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados
pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não
foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam
daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a
habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a
própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento
condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis
apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de
fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem
nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos
réus com atividades criminosas.
3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante
não demanda o revolvimento aprofundado de matéria
fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso
especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a
revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na
sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica,
acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados
pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1389632>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.