STJ — 2322513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389e18fec8ea17a42f2e0f9c87095a8a77fad27fa54530e051cf4965bf28d9e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867985
Número de registro na fonte
202300892668
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
  2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos réus com atividades criminosas.
  3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, além de a quantidade de drogas não ser exacerbada, não foi indicado em que medida os registros encontrados se desvinculavam daquela apreensão específica de drogas e demonstravam a habitualidade da prática delitiva. Pelo contrário, de acordo com a própria sentença, as substâncias encontradas naquele momento condiziam exatamente com as quantidades mencionadas nos papéis apreendidos. Tratou-se, ademais, de apreensão pontual fruto de fiscalização rotineira em posto da polícia rodoviária federal, sem nenhuma investigação prévia a demonstrar envolvimento duradouro dos réus com atividades criminosas. 3. A conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados na sentença e no acórdão, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar aos réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1389632>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.