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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTRA O
RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema
n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- No caso, a existência de processo administrativo fiscal contra o
réu, decorrente de conduta praticada dias antes e pela qual ele veio
a ser condenado, denota reiteração delitiva e obsta a aplicação do
princípio da insignificância. Ademais, a medida pleiteada não se
mostra socialmente recomendável, pois houve a apreensão de
expressiva quantidade de bebidas alcoólicas, o que evidenciou a
destinação comercial da mercadoria .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTRA O
RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.218
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, recentemente, no julgamento do Tema
n. 1.218, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a
seguinte tese: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
2. No caso, a existência de processo administrativo fiscal contra o
réu, decorrente de conduta praticada dias antes e pela qual ele veio
a ser condenado, denota reiteração delitiva e obsta a aplicação do
princípio da insignificância. Ademais, a medida pleiteada não se
mostra socialmente recomendável, pois houve a apreensão de
expressiva quantidade de bebidas alcoólicas, o que evidenciou a
destinação comercial da mercadoria .
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00334 PAR:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.