STJ — 2184106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd3c01e4fe061a7dd33a13de341e022fb774e8751013d9cf45578bb795cb38c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE MANIFESTA. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.143/STJ. TESE DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 3ª SEÇÃO. LIMITE OBJETIVO DE MIL MAÇOS DE CIGARROS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADOTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 182/STJ).
- O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (REsp n. 1.971.993/SP - 3ª Seção).
- Agravo regimental não conhecido, habeas corpus concedido de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o recorrente da imputação do crime do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0006377-37.2015.4.01.3802 (2ª Vara Criminal de Uberaba/MG). Parecer ministerial adotado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA)
- LEG:FED PRT:000130 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2451295 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1971993 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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