STJ — 862786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e85d571466ad7cad61dca3a11eba2b56a26c89823f89840cf89a355ab5aac7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868005
Número de registro na fonte
202303804374
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 862786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 35e85d571466ad7cad61dca3a11eba2b56a26c89823f89840cf89a355ab5aac7. SHA-256 do comentário: b8bf0016aa8941502242a4f4024523df3228fb49585c26fd8103b0b98dc4f77b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 35e85d571466ad7cad61dca3a11eba2b56a26c89823f89840cf89a355ab5aac7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 35e85d571466ad7cad61dca3a11eba2b56a26c89823f89840cf89a355ab5aac7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEXAME DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ENVIO DO PEDIDO AO JUIZ COMPETENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A provocação da jurisdição superior demanda o prévio esgotamento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão de Desembargador e deixou de provocar a apreciação da controvérsia, inclusive por órgão colegiado, não se inaugurou a competência desta Corte para seu exame, à vista da previsão do art. 105, da CF.
  2. Agravo regimental não provido. Recomendação ao Tribunal de Justiça, para que o órgão adote as providências cabíveis e encaminhe a petição da defesa ao Juiz competente para sua análise.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEXAME DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ENVIO DO PEDIDO AO JUIZ COMPETENTE. 1. A provocação da jurisdição superior demanda o prévio esgotamento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão de Desembargador e deixou de provocar a apreciação da controvérsia, inclusive por órgão colegiado, não se inaugurou a competência desta Corte para seu exame, à vista da previsão do art. 105, da CF. 2. Agravo regimental não provido. Recomendação ao Tribunal de Justiça, para que o órgão adote as providências cabíveis e encaminhe a petição da defesa ao Juiz competente para sua análise.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgRg no HC 710716>>-SP, <<AgRg no HC 607272>>-RJ (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.