Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não
procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não
demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência
supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado
como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado.
- A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual
defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna
preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de
fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve
expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões
levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus
interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP,
nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
- Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu
inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas
em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são
desfavoráveis ao réu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não
procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não
demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência
supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado
como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado.
2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual
defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna
preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de
fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve
expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões
levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus
interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP,
nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
3. Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu
inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas
em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são
desfavoráveis ao réu.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1508596>>-DF
(FURTO - ABUSO DE CONFIANÇA - CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL -
COAUTOR - COMUNICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1331942>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2203491>>-SP, <<AgRg no REsp 1964595>>-PE
(PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
SUBSTITUIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 1979755>>-SP, <<AgRg no HC 875645>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00315 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00030 ART:00044 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.