STJ — 2208968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45bcb181c1ab7652920169bdd2b56dad147e24f2bc6f8cbdef9a99203ab9f788

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado.
  2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
  3. Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Inviável o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do julgado. 2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Não há falar em violação do art. 44 do Código Penal, já que seu inciso III dispõe que para a substituição da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, as quais, no caso, são desfavoráveis ao réu. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1508596>>-DF (FURTO - ABUSO DE CONFIANÇA - CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL - COAUTOR - COMUNICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1331942>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2203491>>-SP, <<AgRg no REsp 1964595>>-PE (PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 1979755>>-SP, <<AgRg no HC 875645>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.