Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
ANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal
Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
- O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no
art. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o
responsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de
punibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos
tramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão
prolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de legalidade
em habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar
pedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão
prejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista
as competências específicas de cada órgão judicial, o writ não
comporta conhecimento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
ANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal
Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no
art. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o
responsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de
punibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos
tramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão
prolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de legalidade
em habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar
pedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão
prejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista
as competências específicas de cada órgão judicial, o writ não
comporta conhecimento.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.