Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA
RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta
de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas
corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado
Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no
conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição
Federal.
- O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação
da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os
integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos
[...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional
federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas
impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo
sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T,
DJE 1º/8/2012.
- A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de
recurso especial, também incabível contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA
RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta
de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas
corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado
Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no
conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação
da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os
integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos
[...] à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional
federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas
impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo
sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T,
DJE 1º/8/2012.
3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de
recurso especial, também incabível contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INCOMPETÊNCIA - ATO COATOR - INTEGRANTES DAS TURMAS
RECURSAIS)
STF - [[HC 86834]]-SP, [[ARE-AgR 67675]]-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000203
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.