Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de eventual nulidade deve ser realizada em momento
oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da
boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação
aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só
foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo,
operando-se, portanto, a preclusão da questão.
- "No caso, nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência
de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a
tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que
denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código
de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas
na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais"
(AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO POR OCASIÃO DA
AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade deve ser realizada em momento
oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da
boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação
aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só
foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo,
operando-se, portanto, a preclusão da questão.
2. "No caso, nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência
de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a
tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que
denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código
de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas
na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais"
(AgRg no HC n. 787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei.).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - FASE DE INSTRUÇÃO - MEMORIAIS - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 465846>>-SP, <<AgRg no HC 787542>>-PE
(DIREITO DE PERMANECER CALADO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 472683>>-SC, <<AgRg no REsp 1679278>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00571 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.