Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri
tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da
acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
- No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto
se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a
existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja
julgado pelo Tribunal do Júri. Com efeito, as vítimas afirmaram, em
juízo, que estavam caminhando juntas na rua quando o réu chegou por
trás e passou a desferir golpes de faca contra ambas. O acusado, em
seu interrogatório judicial, confirmou que acertou um dos ofendidos
pelas costas, embora haja alegado ter agido em legítima defesa.
- Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como
valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões
trazidas no processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri
tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da
acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual
apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto
se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a
existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja
julgado pelo Tribunal do Júri. Com efeito, as vítimas afirmaram, em
juízo, que estavam caminhando juntas na rua quando o réu chegou por
trás e passou a desferir golpes de faca contra ambas. O acusado, em
seu interrogatório judicial, confirmou que acertou um dos ofendidos
pelas costas, embora haja alegado ter agido em legítima defesa.
3. Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como
valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas
na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões
trazidas no processo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.