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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM
RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP -
alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à
prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a
realização de um juízo de constatação acerca da existência de
suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do
Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.
- No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela
defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada
do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no
interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis,
afirmou que estava em outro local no momento do crime.
- Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como
entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente
contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico
de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o
crivo do contraditório judicial.
- É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a
versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme
suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM
RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP -
alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à
prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a
realização de um juízo de constatação acerca da existência de
suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do
Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela
defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada
do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no
interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis,
afirmou que estava em outro local no momento do crime.
3. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como
entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente
contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico
de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o
crivo do contraditório judicial.
4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a
versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme
suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.