Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO
ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO,
DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em
juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos
inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra
prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.
- No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram
corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas
não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os
testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos
disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do
contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos
réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que
o passageiro Casimiro ficou retido.
- As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de
concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade
policial, de que houve a exigência indevida da importância
financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do
passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária
de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a
condenação.
- Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na seara estreita do writ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de
insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra
respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão
criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo
Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
- De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando
não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no
art. 621 do CPP. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO
ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO,
DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em
juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos
inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra
prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes.
2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram
corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas
não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os
testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos
disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do
contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos
réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que
o passageiro Casimiro ficou retido.
3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de
concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade
policial, de que houve a exigência indevida da importância
financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do
passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária
de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a
condenação.
4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na seara estreita do writ.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de
insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra
respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão
criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo
Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando
não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no
art. 621 do CPP. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTEMUNHOS INDIRETOS - AMPARO EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O
CONTRADITÓRIO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 817141>>-SP
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 807329>>-PE
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 426171>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ce1c447da85ae1bc0e145b9035f72bad3157ebd395e12732975966e34bab1f2. SHA-256 do comentário:a37b83abebf00251e479cd4f2af28919b7a029ee86bf53ae3c20e20550997745.