STJ — 1923492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3159bd313e958830afd46ab891a6059024cb8728e3d81ec84d6492e545dd8dfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868204
Número de registro na fonte
202102077404
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 3159bd313e958830afd46ab891a6059024cb8728e3d81ec84d6492e545dd8dfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fundamento para a valoração negativa da culpabilidade não foi a violência em si, mas o fato da vítima, por conta da citada violência, ter ficado desacordada por algum momento (fl. 286), o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agravante.
  2. Ao preservar o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, o Tribunal paulista asseverou o seguinte: Restou claro que os agentes agiram previamente ajustados, ficando patente que cada um anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes. [...], o concurso de agentes ficou bem caracterizado pela segura prova testemunhal colhida. Como se pode depreender dos autos, a vítima, de forma segura, relatou que foram dois os agentes, dentre eles o réu, que cometeram o delito. (fl. 354).
  3. Não há como se afastar, na via estreita do recurso especial, o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, ante a necessidade de avaliação do contexto fático-probatório.
  4. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. O fundamento para a valoração negativa da culpabilidade não foi a violência em si, mas o fato da vítima, por conta da citada violência, ter ficado desacordada por algum momento (fl. 286), o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agravante. 2. Ao preservar o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, o Tribunal paulista asseverou o seguinte: Restou claro que os agentes agiram previamente ajustados, ficando patente que cada um anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes. [...], o concurso de agentes ficou bem caracterizado pela segura prova testemunhal colhida. Como se pode depreender dos autos, a vítima, de forma segura, relatou que foram dois os agentes, dentre eles o réu, que cometeram o delito. (fl. 354). 3. Não há como se afastar, na via estreita do recurso especial, o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, ante a necessidade de avaliação do contexto fático-probatório. 4. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2330296>>-SP, <<AgRg no AREsp 2127628>>-GO, <<AgRg no HC 780147>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.