Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA
PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A
VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fundamento para a valoração negativa da culpabilidade não foi a
violência em si, mas o fato da vítima, por conta da citada
violência, ter ficado desacordada por algum momento (fl. 286), o que
demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agravante.
- Ao preservar o reconhecimento da qualificadora do concurso de
pessoas, o Tribunal paulista asseverou o seguinte: Restou claro que
os agentes agiram previamente ajustados, ficando patente que cada um
anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.
[...], o concurso de agentes ficou bem caracterizado pela segura
prova testemunhal colhida. Como se pode depreender dos autos, a
vítima, de forma segura, relatou que foram dois os agentes, dentre
eles o réu, que cometeram o delito. (fl. 354).
- Não há como se afastar, na via estreita do recurso especial, o
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, ante a
necessidade de avaliação do contexto fático-probatório.
- No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento
esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em
função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal,
pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA
PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A
VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. O fundamento para a valoração negativa da culpabilidade não foi a
violência em si, mas o fato da vítima, por conta da citada
violência, ter ficado desacordada por algum momento (fl. 286), o que
demonstra a maior reprovabilidade da conduta do agravante.
2. Ao preservar o reconhecimento da qualificadora do concurso de
pessoas, o Tribunal paulista asseverou o seguinte: Restou claro que
os agentes agiram previamente ajustados, ficando patente que cada um
anuiu na conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.
[...], o concurso de agentes ficou bem caracterizado pela segura
prova testemunhal colhida. Como se pode depreender dos autos, a
vítima, de forma segura, relatou que foram dois os agentes, dentre
eles o réu, que cometeram o delito. (fl. 354).
3. Não há como se afastar, na via estreita do recurso especial, o
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, ante a
necessidade de avaliação do contexto fático-probatório.
4. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento
esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em
função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal,
pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de
circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
- FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2330296>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2127628>>-GO, <<AgRg no HC 780147>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.