STJ — 871944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e458b064997e188331b7b658e14bf8de7d5579221bb0f0d3afb40ecf9aaec375

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.
  2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 29/11/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 30/11/2023 e se encerrou em 4/12/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 6/12/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. Destarte, conclui-se ser intempestivo o agravo, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
  3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). [...] (AgInt no AREsp n. 1055974/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017.)
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 29/11/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 30/11/2023 e se encerrou em 4/12/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 6/12/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. Destarte, conclui-se ser intempestivo o agravo, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). [...] (AgInt no AREsp n. 1055974/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017.) 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1055974>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.