STJ — 871944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e458b064997e188331b7b658e14bf8de7d5579221bb0f0d3afb40ecf9aaec375
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.
- No caso, a decisão agravada foi publicada em 29/11/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 30/11/2023 e se encerrou em 4/12/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 6/12/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. Destarte, conclui-se ser intempestivo o agravo, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
- "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). [...] (AgInt no AREsp n. 1055974/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017.)
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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