STJ — 2045762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8fb1bdbe29b1f0147f118e6725f502701375500453343917ae8f810a8a80c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "'O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese' (AgRg no HC n. 597.417/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.438.460/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
  2. In casu, destacou-se no decisum agravado: "ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, mostra-se imprescindível laudo pericial direto, tendo em vista que não foi apontado nenhum fundamento capaz de justificar a realização da avaliação apenas na forma indireta", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "'O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese' (AgRg no HC n. 597.417/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.438.460/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 2. In casu, destacou-se no decisum agravado: "ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, mostra-se imprescindível laudo pericial direto, tendo em vista que não foi apontado nenhum fundamento capaz de justificar a realização da avaliação apenas na forma indireta", entendimento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA - LAUDO PERICIAL DIRETO) STJ - <<AgRg no AREsp 2438460>>-PI, <<AgRg no REsp 2000227>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.