STJ — 2061547
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
1. "'Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a
comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.
155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,
mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do
ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia
de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu
fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas
as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo,
ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e
arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento
do crime", não havendo falar-se em ilegalidade.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela
vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e
autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por
intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167
do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se
verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter
negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente
alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu
um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos
fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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