STJ — 2073632

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8daa2259f4913de078f6083064e43318cf467c5ef8ab46968bae6a1a602798e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868239
Número de registro na fonte
202301720015
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8daa2259f4913de078f6083064e43318cf467c5ef8ab46968bae6a1a602798e1. SHA-256 do comentário: 343e5b3016d0229bd26b2d0158294ccf124b699be8e6f12e9b0f3a64bdc57110.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 8daa2259f4913de078f6083064e43318cf467c5ef8ab46968bae6a1a602798e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DOS RECORRENTES NÃO AGRAVADA. VERIFICADO ERRO MATERIAL SEM IMPLICÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DE EXCLUSÃO DE VETOR JUDICIAL NEGATIVADO PELO JUÍZO SINGULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que foram agregados novos fundamentos e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
  2. nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. [. ..] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...] Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
  3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida [...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023) (AgRg no HC n. 836.764/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
  4. No caso concreto, no meu entender, houve mero erro material por parte do Tribunal mineiro. Verifica-se que, na sentença condenatória, foram valorados negativamente o vetor judicial das circunstâncias para a agravante Raiane e os vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias para o agravante Wanderson. (fls. 301/303). A Corte de origem não agregou nem excluiu fundamentos, tão somente, ao invés de mencionar as circunstâncias, asseverou que a culpabilidade (erro material) e os antecedentes de Wanderson e a culpabilidade (erro material) de Raiane foram negativados (fls. 401/402).
  5. Diferente do arguido pelos agravantes, as consequências do crime não foram negativadas em momento algum (fls. 302/303). Como visto, o que ocorreu foi a troca da nomenclatura "circunstâncias do crime" para "culpabilidade". Preservada a quantidade de vetores judiciais negativados, não se verifica o apontado constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DOS RECORRENTES NÃO AGRAVADA. VERIFICADO ERRO MATERIAL SEM IMPLICÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DE EXCLUSÃO DE VETOR JUDICIAL NEGATIVADO PELO JUÍZO SINGULAR. 1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que foram agregados novos fundamentos e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada. 2. nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. [. ..] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...] Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023). 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida [...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023) (AgRg no HC n. 836.764/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023). 4. No caso concreto, no meu entender, houve mero erro material por parte do Tribunal mineiro. Verifica-se que, na sentença condenatória, foram valorados negativamente o vetor judicial das circunstâncias para a agravante Raiane e os vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias para o agravante Wanderson. (fls. 301/303). A Corte de origem não agregou nem excluiu fundamentos, tão somente, ao invés de mencionar as circunstâncias, asseverou que a culpabilidade (erro material) e os antecedentes de Wanderson e a culpabilidade (erro material) de Raiane foram negativados (fls. 401/402). 5. Diferente do arguido pelos agravantes, as consequências do crime não foram negativadas em momento algum (fls. 302/303). Como visto, o que ocorreu foi a troca da nomenclatura "circunstâncias do crime" para "culpabilidade". Preservada a quantidade de vetores judiciais negativados, não se verifica o apontado constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 806737>>-GO, <<AgRg no HC 836764>>-SC, <<AgRg no HC 790152>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.