Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA
PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU
REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DOS RECORRENTES NÃO AGRAVADA.
VERIFICADO ERRO MATERIAL SEM IMPLICÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DE EXCLUSÃO DE VETOR JUDICIAL
NEGATIVADO PELO JUÍZO SINGULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à
Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise, em que foram agregados novos fundamentos e
a pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
- nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito
devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo
da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. [.
..] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre
algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive
as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...]
Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem
que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final
ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no
caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha
Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe 14/06/2023) (AgRg no HC n. 836.764/SC, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
- No caso concreto, no meu entender, houve mero erro material por
parte do Tribunal mineiro. Verifica-se que, na sentença
condenatória, foram valorados negativamente o vetor judicial das
circunstâncias para a agravante Raiane e os vetores judiciais dos
antecedentes e das circunstâncias para o agravante Wanderson. (fls.
301/303). A Corte de origem não agregou nem excluiu fundamentos, tão
somente, ao invés de mencionar as circunstâncias, asseverou que a
culpabilidade (erro material) e os antecedentes de Wanderson e a
culpabilidade (erro material) de Raiane foram negativados (fls.
401/402).
- Diferente do arguido pelos agravantes, as consequências do crime
não foram negativadas em momento algum (fls. 302/303). Como visto, o
que ocorreu foi a troca da nomenclatura "circunstâncias do crime"
para "culpabilidade". Preservada a quantidade de vetores judiciais
negativados, não se verifica o apontado constrangimento ilegal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA
PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU
REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DOS RECORRENTES NÃO AGRAVADA.
VERIFICADO ERRO MATERIAL SEM IMPLICÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DE EXCLUSÃO DE VETOR JUDICIAL
NEGATIVADO PELO JUÍZO SINGULAR.
1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à
Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
como no caso sob análise, em que foram agregados novos fundamentos e
a pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
2. nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito
devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria
da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo
da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. [.
..] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre
algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive
as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...]
Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem
que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final
ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no
caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha
Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe 14/06/2023) (AgRg no HC n. 836.764/SC, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
4. No caso concreto, no meu entender, houve mero erro material por
parte do Tribunal mineiro. Verifica-se que, na sentença
condenatória, foram valorados negativamente o vetor judicial das
circunstâncias para a agravante Raiane e os vetores judiciais dos
antecedentes e das circunstâncias para o agravante Wanderson. (fls.
301/303). A Corte de origem não agregou nem excluiu fundamentos, tão
somente, ao invés de mencionar as circunstâncias, asseverou que a
culpabilidade (erro material) e os antecedentes de Wanderson e a
culpabilidade (erro material) de Raiane foram negativados (fls.
401/402).
5. Diferente do arguido pelos agravantes, as consequências do crime
não foram negativadas em momento algum (fls. 302/303). Como visto, o
que ocorreu foi a troca da nomenclatura "circunstâncias do crime"
para "culpabilidade". Preservada a quantidade de vetores judiciais
negativados, não se verifica o apontado constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E
CIRCUNSTÂNCIAS - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 806737>>-GO, <<AgRg no HC 836764>>-SC,
<<AgRg no HC 790152>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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