STJ — 1994174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 711196c607cdc96fb287fb3c7b005e2fe1446feb828fef426584bb8147e608ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86. TENTATIVA DE REMESSA ILEGAL DE OURO AO EXTERIOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO ORIGINALMENTE UTILIZADO PARA NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. Precedentes.
  2. No presente caso, verifica-se, da análise do art. 59 do CP, que o Tribunal a quo, ao entender que o elevado valor a ser objeto de evasão (um quilo de ouro) - acondicionado dentro de um notebook - não configura elemento hábil a elevar a pena-base a título de consequências do delito, expurgou tal modeladora, mantendo o desvalor do referido fato, agora como circunstâncias do crime.
  3. Não há nenhuma vedação legal quanto à possibilidade de reenviar o valor do objeto da evasão, 1kg de ouro avaliado, na época, em R$ 100.000,00 - originalmente utilizado para negativar as consequências do delito - para o vetor das circunstâncias do crime. Isso porque, embora trate-se de recurso de apelação exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio ne reformado in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante. Assim, tendo o TRF da 5ª Região diminuído a reprimenda, em razão do afastamento do desvalor da conduta social, mantendo-a acima do mínimo legal, apenas em razão da negativação das consequências do crime, não se pode falar em reformatio in pejus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86. TENTATIVA DE REMESSA ILEGAL DE OURO AO EXTERIOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO ORIGINALMENTE UTILIZADO PARA NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inexiste a ocorrência de reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se, da análise do art. 59 do CP, que o Tribunal a quo, ao entender que o elevado valor a ser objeto de evasão (um quilo de ouro) - acondicionado dentro de um notebook - não configura elemento hábil a elevar a pena-base a título de consequências do delito, expurgou tal modeladora, mantendo o desvalor do referido fato, agora como circunstâncias do crime. 3. Não há nenhuma vedação legal quanto à possibilidade de reenviar o valor do objeto da evasão, 1kg de ouro avaliado, na época, em R$ 100.000,00 - originalmente utilizado para negativar as consequências do delito - para o vetor das circunstâncias do crime. Isso porque, embora trate-se de recurso de apelação exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio ne reformado in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante. Assim, tendo o TRF da 5ª Região diminuído a reprimenda, em razão do afastamento do desvalor da conduta social, mantendo-a acima do mínimo legal, apenas em razão da negativação das consequências do crime, não se pode falar em reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - ART. 59 DO CP - DESLOCAMENTO DE VETOR - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EREsp 1648534>>-MG, <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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