Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No processo penal brasileiro, no que tange ao sistema de
valoração das provas, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão
punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando
dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os
acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à
condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito
policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.
- Na espécie, forçoso destacar que, ao contrário do alegado pela
defesa - de que a condenação baseou-se em provas inquisitoriais não
corroboradas na fase judicial - não há irregularidade no édito
condenatório, que utilizou, como elemento de prova, "diversas provas
documentais produzidas nos autos (Cartas Convite 014/2005 e
016/2005, Convênio 1683/2004 e o Relatório de Verificação n.
4-1/2006 do Ministério da Saúde), bem como nas provas testemunhais",
o que se coaduna com o entendimento predominante do STJ.
- Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o
reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento
de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Em que pesem os argumentos defensivos, não se pode conhecer do
recurso especial no tocante ao pleito absolutório, visto que a Corte
de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
recorrente pela prática de delito previsto no art. 1º, inciso III,
do Decreto-Lei n. 201/1967.
- O acórdão assentou que a agravante, na condição de ex-prefeita
teve participação consciente na fraude que tornou possível articular
o esquema criminoso que visava dar aparência de licitude à
contratação direta, com o intuito de adquirir ambulância por valores
acima dos preços praticados no mercado, em prejuízo ao erário",
pois, "além de ser gestora e ter o dever jurídico de zelar pela boa
aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, tinha
conhecimento de que a aquisição da ambulância, estava sendo
realizada em valor superior ao previsto no plano de trabalho do
Ministério da Saúde e que o superfaturamento resultaria na
inexecução, parcial do objeto, do convênio", visto que "constituiu
uma comissão de licitação de fachada, que simulou os certames
licitatórios de modo a permitir a contratação superfaturada em
prejuízo ao erário".
- Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial,
a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para chegar
a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do
art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar
individualmente.
- No caso em apreço, o fundamento exarado pelo Tribunal a quo para
valorar negativamente as consequências do delito - "as quais de fato
são desfavoráveis, porque foi constatado que o crime privou a
população carente do município da assistência de uma unidade móvel
de saúde, ficando limitada a uma única ambulância, desprovida de
todos os equipamentos previstos no plano de trabalho" - e a
culpabilidade - "o fato do crime de desvio ter sido praticado com a
simulação de procedimentos licitatórios, conduta criminosa que
serviu de meio à pratica do crime-fim" -, são considerados idôneos,
pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a
exasperação da pena-base.
- A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla
do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto
exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em
relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se,
outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos
casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo
Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da
defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art.
617 do CPP, não encontra previsão constitucional.
- A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito
de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não
obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação
exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o
sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que
essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela
instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo
dosimétrico.
- Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e
do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade
-, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, no que tange ao sistema de
valoração das provas, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão
punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando
dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os
acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à
condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito
policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.
2. Na espécie, forçoso destacar que, ao contrário do alegado pela
defesa - de que a condenação baseou-se em provas inquisitoriais não
corroboradas na fase judicial - não há irregularidade no édito
condenatório, que utilizou, como elemento de prova, "diversas provas
documentais produzidas nos autos (Cartas Convite 014/2005 e
016/2005, Convênio 1683/2004 e o Relatório de Verificação n.
4-1/2006 do Ministério da Saúde), bem como nas provas testemunhais",
o que se coaduna com o entendimento predominante do STJ.
3. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o
reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento
de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas
submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Em que pesem os argumentos defensivos, não se pode conhecer do
recurso especial no tocante ao pleito absolutório, visto que a Corte
de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do
recorrente pela prática de delito previsto no art. 1º, inciso III,
do Decreto-Lei n. 201/1967.
5. O acórdão assentou que a agravante, na condição de ex-prefeita
teve participação consciente na fraude que tornou possível articular
o esquema criminoso que visava dar aparência de licitude à
contratação direta, com o intuito de adquirir ambulância por valores
acima dos preços praticados no mercado, em prejuízo ao erário",
pois, "além de ser gestora e ter o dever jurídico de zelar pela boa
aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, tinha
conhecimento de que a aquisição da ambulância, estava sendo
realizada em valor superior ao previsto no plano de trabalho do
Ministério da Saúde e que o superfaturamento resultaria na
inexecução, parcial do objeto, do convênio", visto que "constituiu
uma comissão de licitação de fachada, que simulou os certames
licitatórios de modo a permitir a contratação superfaturada em
prejuízo ao erário".
6. Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial,
a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
7. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para chegar
a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do
art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar
individualmente.
8. No caso em apreço, o fundamento exarado pelo Tribunal a quo para
valorar negativamente as consequências do delito - "as quais de fato
são desfavoráveis, porque foi constatado que o crime privou a
população carente do município da assistência de uma unidade móvel
de saúde, ficando limitada a uma única ambulância, desprovida de
todos os equipamentos previstos no plano de trabalho" - e a
culpabilidade - "o fato do crime de desvio ter sido praticado com a
simulação de procedimentos licitatórios, conduta criminosa que
serviu de meio à pratica do crime-fim" -, são considerados idôneos,
pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a
exasperação da pena-base.
9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla
do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto
exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em
relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se,
outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos
casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo
Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da
defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art.
617 do CPP, não encontra previsão constitucional.
10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito
de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não
obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação
exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o
sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que
essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela
instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo
dosimétrico.
11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e
do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade
-, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - SISTEMA DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<HC 211203>>-DF, <<HC 155226>>-SP
(PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VETORES - CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1798690>>-SC, <<HC 633480>>-AP
(DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS -
APENAMENTO INICIAL MANTIDO)
STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00387 ART:00617
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1843524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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