STJ — 1843524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdebb53cdb3e6be327f59780a255571ef127713757cc179f6a65275808c85662

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842478
Número de registro na fonte
201903110980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdebb53cdb3e6be327f59780a255571ef127713757cc179f6a65275808c85662. SHA-256 do comentário: e85720ca42e68378826e464052103637df343225bf559bb6627aa543590b48ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No processo penal brasileiro, no que tange ao sistema de valoração das provas, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.
  2. Na espécie, forçoso destacar que, ao contrário do alegado pela defesa - de que a condenação baseou-se em provas inquisitoriais não corroboradas na fase judicial - não há irregularidade no édito condenatório, que utilizou, como elemento de prova, "diversas provas documentais produzidas nos autos (Cartas Convite 014/2005 e 016/2005, Convênio 1683/2004 e o Relatório de Verificação n. 4-1/2006 do Ministério da Saúde), bem como nas provas testemunhais", o que se coaduna com o entendimento predominante do STJ.
  3. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
  4. Em que pesem os argumentos defensivos, não se pode conhecer do recurso especial no tocante ao pleito absolutório, visto que a Corte de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pela prática de delito previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/1967.
  5. O acórdão assentou que a agravante, na condição de ex-prefeita teve participação consciente na fraude que tornou possível articular o esquema criminoso que visava dar aparência de licitude à contratação direta, com o intuito de adquirir ambulância por valores acima dos preços praticados no mercado, em prejuízo ao erário", pois, "além de ser gestora e ter o dever jurídico de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, tinha conhecimento de que a aquisição da ambulância, estava sendo realizada em valor superior ao previsto no plano de trabalho do Ministério da Saúde e que o superfaturamento resultaria na inexecução, parcial do objeto, do convênio", visto que "constituiu uma comissão de licitação de fachada, que simulou os certames licitatórios de modo a permitir a contratação superfaturada em prejuízo ao erário".
  6. Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
  7. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
  8. No caso em apreço, o fundamento exarado pelo Tribunal a quo para valorar negativamente as consequências do delito - "as quais de fato são desfavoráveis, porque foi constatado que o crime privou a população carente do município da assistência de uma unidade móvel de saúde, ficando limitada a uma única ambulância, desprovida de todos os equipamentos previstos no plano de trabalho" - e a culpabilidade - "o fato do crime de desvio ter sido praticado com a simulação de procedimentos licitatórios, conduta criminosa que serviu de meio à pratica do crime-fim" -, são considerados idôneos, pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base.
  9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional.
  10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo dosimétrico.
  11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, no que tange ao sistema de valoração das provas, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP. 2. Na espécie, forçoso destacar que, ao contrário do alegado pela defesa - de que a condenação baseou-se em provas inquisitoriais não corroboradas na fase judicial - não há irregularidade no édito condenatório, que utilizou, como elemento de prova, "diversas provas documentais produzidas nos autos (Cartas Convite 014/2005 e 016/2005, Convênio 1683/2004 e o Relatório de Verificação n. 4-1/2006 do Ministério da Saúde), bem como nas provas testemunhais", o que se coaduna com o entendimento predominante do STJ. 3. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o reconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Em que pesem os argumentos defensivos, não se pode conhecer do recurso especial no tocante ao pleito absolutório, visto que a Corte de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pela prática de delito previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/1967. 5. O acórdão assentou que a agravante, na condição de ex-prefeita teve participação consciente na fraude que tornou possível articular o esquema criminoso que visava dar aparência de licitude à contratação direta, com o intuito de adquirir ambulância por valores acima dos preços praticados no mercado, em prejuízo ao erário", pois, "além de ser gestora e ter o dever jurídico de zelar pela boa aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, tinha conhecimento de que a aquisição da ambulância, estava sendo realizada em valor superior ao previsto no plano de trabalho do Ministério da Saúde e que o superfaturamento resultaria na inexecução, parcial do objeto, do convênio", visto que "constituiu uma comissão de licitação de fachada, que simulou os certames licitatórios de modo a permitir a contratação superfaturada em prejuízo ao erário". 6. Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. 8. No caso em apreço, o fundamento exarado pelo Tribunal a quo para valorar negativamente as consequências do delito - "as quais de fato são desfavoráveis, porque foi constatado que o crime privou a população carente do município da assistência de uma unidade móvel de saúde, ficando limitada a uma única ambulância, desprovida de todos os equipamentos previstos no plano de trabalho" - e a culpabilidade - "o fato do crime de desvio ter sido praticado com a simulação de procedimentos licitatórios, conduta criminosa que serviu de meio à pratica do crime-fim" -, são considerados idôneos, pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base. 9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional. 10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo dosimétrico. 11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 211203>>-DF, <<HC 155226>>-SP (PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VETORES - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1798690>>-SC, <<HC 633480>>-AP (DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS - APENAMENTO INICIAL MANTIDO) STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.