A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação
para o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para
fabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de
fogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de
reclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30
dias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos
crimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da
revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a configuração do delito de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) estabelecer se o crime
de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n.
11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas,
aplicando-se o princípio da consunção; e (iii) verificar a
legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à
exasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário.
4. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório,
concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de
associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo
criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo
entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito.
5. O princípio da consunção aplica-se quando um crime for etapa
necessária para o crime final pretendido, o que foi descartado de
forma fundamentada pelo Tribunal de origem, que constatou o
aparelhamento de um laboratório de cocaína, expressiva quantidade de
armas e drogas apreendidas, e associação para produção e tráfico de
drogas.
6. O crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34
da Lei n. 11.343/2006) possui autonomia em relação ao crime de
tráfico, havendo no caso concreto desígnios autônomos, especialmente
considerando a magnitude do laboratório, que produzia 260 kg de
cocaína, em apenas 24 horas.
7. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de
droga pronta apreendida (mais de 50 kg de cocaína), capacidade de
produção, quantidade de insumos e maquinário, armamento e
organização da associação, sendo proporcional à gravidade concreta
das condutas praticadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do delito de associação para o
tráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade
e permanência; veda-se a rediscussão desses elementos na via
estreita do habeas corpus, uma vez que foram demonstrados pelo
conjunto probatório. 2. O crime de posse de maquinário destinado à
fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido
pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios
próprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para
produção em larga escala. 3. A exasperação da pena em fração
superior a 1/6 é legítima quando devidamente fundamentada na
expressiva quantidade de drogas apreendidas, na capacidade de
produção e na gravidade concreta das condutas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e
35; CP, arts. 304, 330 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 434.972/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2018; STJ, AgRg no HC n.
799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 913.480/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, EDcl no HC n.
908.566/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10/6/2024; STJ, REsp n. 2.076.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTONOMIA DO
CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA E CAPACIDADE PRODUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação
para o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para
fabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de
fogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de
reclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30
dias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos
crimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da
revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a configuração do delito de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) estabelecer se o crime
de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n.
11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas,
aplicando-se o princípio da consunção; e (iii) verificar a
legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à
exasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário.
4. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório,
concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de
associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo
criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo
entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito.
5. O princípio da consunção aplica-se quando um crime for etapa
necessária para o crime final pretendido, o que foi descartado de
forma fundamentada pelo Tribunal de origem, que constatou o
aparelhamento de um laboratório de cocaína, expressiva quantidade de
armas e drogas apreendidas, e associação para produção e tráfico de
drogas.
6. O crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34
da Lei n. 11.343/2006) possui autonomia em relação ao crime de
tráfico, havendo no caso concreto desígnios autônomos, especialmente
considerando a magnitude do laboratório, que produzia 260 kg de
cocaína, em apenas 24 horas.
7. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de
droga pronta apreendida (mais de 50 kg de cocaína), capacidade de
produção, quantidade de insumos e maquinário, armamento e
organização da associação, sendo proporcional à gravidade concreta
das condutas praticadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do delito de associação para o
tráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade
e permanência; veda-se a rediscussão desses elementos na via
estreita do habeas corpus, uma vez que foram demonstrados pelo
conjunto probatório. 2. O crime de posse de maquinário destinado à
fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido
pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios
próprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para
produção em larga escala. 3. A exasperação da pena em fração
superior a 1/6 é legítima quando devidamente fundamentada na
expressiva quantidade de drogas apreendidas, na capacidade de
produção e na gravidade concreta das condutas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e
35; CP, arts. 304, 330 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 434.972/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2018; STJ, AgRg no HC n.
799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 913.480/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, EDcl no HC n.
908.566/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10/6/2024; STJ, REsp n. 2.076.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 18/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 434972>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 799532>>-RJ
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34
DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE)
STJ - <<HC 266516>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 913480>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<EDcl no HC 908566>>-SP
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 863512 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2038904 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 732135 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-31 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA