STJ — 824965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4baf2d5cbf9cf887a88118b2495d4c8a3d456ea21437107f55f1c7c189ecac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914703
Número de registro na fonte
202301711813
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada

Trecho de Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, delito, drogas, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: db4baf2d5cbf9cf887a88118b2495d4c8a3d456ea21437107f55f1c7c189ecac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação para o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para fabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de fogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de reclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30 dias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) estabelecer se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção; e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à exasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário. 4. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito. 5. O princípio da consunção aplica-se quando um crime for etapa necessária para o crime final pretendido, o que foi descartado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, que constatou o aparelhamento de um laboratório de cocaína, expressiva quantidade de armas e drogas apreendidas, e associação para produção e tráfico de drogas. 6. O crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) possui autonomia em relação ao crime de tráfico, havendo no caso concreto desígnios autônomos, especialmente considerando a magnitude do laboratório, que produzia 260 kg de cocaína, em apenas 24 horas. 7. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga pronta apreendida (mais de 50 kg de cocaína), capacidade de produção, quantidade de insumos e maquinário, armamento e organização da associação, sendo proporcional à gravidade concreta das condutas praticadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade e permanência; veda-se a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, uma vez que foram demonstrados pelo conjunto probatório. 2. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para produção em larga escala. 3. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 é legítima quando devidamente fundamentada na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na capacidade de produção e na gravidade concreta das condutas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e 35; CP, arts. 304, 330 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 913.480/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, EDcl no HC n. 908.566/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.076.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTONOMIA DO CRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA E CAPACIDADE PRODUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação para o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para fabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de fogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de reclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30 dias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) estabelecer se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção; e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à exasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário. 4. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo criminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo entre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito. 5. O princípio da consunção aplica-se quando um crime for etapa necessária para o crime final pretendido, o que foi descartado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, que constatou o aparelhamento de um laboratório de cocaína, expressiva quantidade de armas e drogas apreendidas, e associação para produção e tráfico de drogas. 6. O crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n. 11.343/2006) possui autonomia em relação ao crime de tráfico, havendo no caso concreto desígnios autônomos, especialmente considerando a magnitude do laboratório, que produzia 260 kg de cocaína, em apenas 24 horas. 7. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga pronta apreendida (mais de 50 kg de cocaína), capacidade de produção, quantidade de insumos e maquinário, armamento e organização da associação, sendo proporcional à gravidade concreta das condutas praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade e permanência; veda-se a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, uma vez que foram demonstrados pelo conjunto probatório. 2. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para produção em larga escala. 3. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 é legítima quando devidamente fundamentada na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na capacidade de produção e na gravidade concreta das condutas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e 35; CP, arts. 304, 330 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 913.480/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, EDcl no HC n. 908.566/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.076.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 434972>>-RJ (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 799532>>-RJ (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE) STJ - <<HC 266516>>-SP (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 913480>>-GO (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<EDcl no HC 908566>>-SP (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.