STJ — 147169
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO.
CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E
SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.
1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima
e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal,
por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento
de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de
ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos
é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer
lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de
criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de
impacto para a sociedade.
2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do
plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n.
11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do
tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com
a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo
ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos
limites regulamentares.
3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins
medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou
órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa
ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de
observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível
atuações concretas na sociedade.
4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo
é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a
finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a
destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso,
coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai
encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para
extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade,
aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela
medicina.
5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução
penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente
circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise
para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por
associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para
uso próprio.
6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a
Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de
persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério
Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o
cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando
60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento,
nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que
integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art38
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art39
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