Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito das disposições constantes do art. 318 do Código de
Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, em 20/2/2018, o caso dos autos revela situação a
excepcionar a aplicação da prisão domiciliar, uma vez que a custódia
domiciliar anterior, concedida justamente pelo fato de a acusada
ser mãe de crianças menores de 12 anos, foi insuficiente a coibir
novas práticas delitivas.
- "Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina
da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não
permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido
nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A despeito das disposições constantes do art. 318 do Código de
Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, em 20/2/2018, o caso dos autos revela situação a
excepcionar a aplicação da prisão domiciliar, uma vez que a custódia
domiciliar anterior, concedida justamente pelo fato de a acusada
ser mãe de crianças menores de 12 anos, foi insuficiente a coibir
novas práticas delitivas.
2. "Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina
da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não
permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido
nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - GENITORA DE
CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)
STJ - <<AgRg no HC 720249>>-SP, <<AgRg no HC 761120>>-PR
STF - [[HC 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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