STJ — 834414
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE
CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE
ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA.
1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento
eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No
entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do
dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de
prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30
dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do
Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e
intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de
Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando,
utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando.
2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de
acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do
Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão
cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta
prática de infração grave. Precedente.
3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação,
mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação
recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro
grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante
a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal
finalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1981264 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-25 · 1 referência(s) em comum