STJ — 830449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe4d0d83aabdac36298671b23987b0ccdb4bc44d9aefe0d963441beaaf8b19e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela.
  3. As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela. 3. As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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