Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
PRATICADA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO
PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto
prisional, com esteio na gravidade da conduta praticada pelo
agravante, destacando-se que "a vítima foi agredida em via pública,
encontrando-se grávida, além de não ser a primeira vez do fato
ocorrido".
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da
prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social,
revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- Nos termos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena
máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior
a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é
expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência (AgRg no HC n.
575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020" (AgRg no HC n.
837.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Assim, conquanto a pena
privativa de liberdade máxima do crime imputado ao agravante não
ultrapasse 4 anos, a prisão preventiva é totalmente admitida no
presente caso, a teor do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
PRATICADA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO
PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto
prisional, com esteio na gravidade da conduta praticada pelo
agravante, destacando-se que "a vítima foi agredida em via pública,
encontrando-se grávida, além de não ser a primeira vez do fato
ocorrido".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da
prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social,
revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
6. Nos termos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena
máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior
a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é
expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência (AgRg no HC n.
575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020" (AgRg no HC n.
837.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Assim, conquanto a pena
privativa de liberdade máxima do crime imputado ao agravante não
ultrapasse 4 anos, a prisão preventiva é totalmente admitida no
presente caso, a teor do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<RHC 140629>>-AL, <<RHC 107101>>-AL, <<HC 299762>>,
<<HC 374102>>
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,
<<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
(DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME)
STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ, <<HC 360342>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -
PENA INFERIOR A 4 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 575873>>-SP, <<AgRg no HC 837417>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00129 PAR:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.