Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo
tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e
avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um
motociclista. Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o
motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas.
Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que
estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o
telhado - cerca de 1 kg de crack.
- Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
- Como havia elementos objetivos e racionais que justificaram o
ingresso na residência, são lícitos todos os elementos de informação
obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a
referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma
constitucional.
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás
provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca
domiciliar e restabelecer a condenação do paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo
tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e
avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um
motociclista. Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o
motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas.
Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que
estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o
telhado - cerca de 1 kg de crack.
4. Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
5. Como havia elementos objetivos e racionais que justificaram o
ingresso na residência, são lícitos todos os elementos de informação
obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a
referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma
constitucional.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás
provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca
domiciliar e restabelecer a condenação do paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VOTO VENCIDO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA)
STJ - <<AgRg no HC 730970>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.