Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a985a24e8ff699a1e8760ad11d2fb745f2f36780dc6c7d192da178ff95aff4ea - Registro documental:
5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766 - Registro documental:
5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6a815db61959ddba010274dcfd292f11410694189a43eef90f58c1468ab69a26 - Registro documental:
5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f3d2fd2a0b780024f75ba161229e1a21ca4c2982ef92b21e36c7e04bd7e20d91 - Registro documental:
5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Uma empresa recusa a contratação de uma candidata pelo simples fato de estar grávida, alegando liberdade para escolher quem contrata. A recusa, apesar de disfarçada de decisão empresarial neutra, esbarra num princípio que a Constituição não trata como recomendação, mas como garantia fundamental: o princípio da isonomia, que veda distinção de tratamento sem
Trecho de Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: isonomia, principio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f3c7d9931f398da7bc73577e1d327868f2bc1ae41b95b2fbbf8fec3127445566 - Registro documental:
5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.827.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, intimação em processo físico e necessidade de intimações distintas. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.827.692 do STJ: defensoria pública · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: defensoria, publica.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
123cc153c2d4dde4abc664ff8a7378b9ba642cab1e4821f5c4ad703d595cc293 - Registro documental:
5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA.
ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em
16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 5/4/2019.
- O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro
judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art.
186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das
instituições privadas de ensino superior.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste
preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade
recursal. Precedentes.
- Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública
são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do
defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da
intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art.
5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do
acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.
- A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº
1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a
prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se
estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito, públicas ou privadas.
- Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às
universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos
hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a
Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas,
circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais.
Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível
para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.
- Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática
jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça,
quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse
modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais
supervenientes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA.
ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em
16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 5/4/2019.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro
judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art.
186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das
instituições privadas de ensino superior.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste
preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade
recursal. Precedentes.
4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública
são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do
defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da
intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art.
5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do
acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.
5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº
1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a
prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se
estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito, públicas ou privadas.
6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às
universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos
hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a
Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas,
circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais.
Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível
para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.
7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática
jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça,
quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse
modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais
supervenientes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi
os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP
(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - FUNDAMENTO)
STJ - <<REsp 1190865>>-MG
(PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE PRIVADA
- APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1986064>>-RS
(DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<RMS 64894>>-SP
(NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<PET no AREsp 869937>>-DF, <<AgRg no AREsp 1163149>>-DF,
<<HC 387135>>-RS, <<Rcl 40909>>-SP,
<<AgRg no AREsp 715573>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007871 ANO:1989
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00183 PAR:00003 ART:00186 PAR:00001 PAR:00003
ART:00280 ART:00505 ART:01009 ART:01010 PAR:00003
ART:01015
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00005 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.871/1989)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
NUM:00015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.