STJ — 184144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1db097ac8e17f875e9ae567d6c51616eb5b03e78d1c2e444b5bd5b4a5b29d7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2019. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
  3. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 4/6/2019 e a pronúncia foi proferida em 237/2023. Atualmente, há prazo para que as partes interponham os recursos cabíveis; consequentemente, não há um prognóstico para o encerramento do feito, cujo procedimento é bifásico por tratar-se de imputação de crime doloso contra a vida.
  4. Cumpre asserir que "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (HC n. 715.224/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/3/2022).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2019. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, o paciente foi preso no dia 4/6/2019 e a pronúncia foi proferida em 237/2023. Atualmente, há prazo para que as partes interponham os recursos cabíveis; consequentemente, não há um prognóstico para o encerramento do feito, cujo procedimento é bifásico por tratar-se de imputação de crime doloso contra a vida. 4. Cumpre asserir que "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (HC n. 715.224/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/3/2022). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA - DURAÇÃO DO CÁRCERE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP (EXCESSO DE PRAZO - PROCESSOS CRIMINAIS - ORIGEM - ESTADO-MEMBRO DE PERNAMBUCO) STJ - <<HC 715224>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.