Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 22 DA LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS. REQUERIMENTO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO SATISFATIVA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. "A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no RHC n. 179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), o que, in casu, ocorreu. II. No feito, além do pedido de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 22 DA LEI N.
11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS. REQUERIMENTO DA VÍTIMA PELA
MANUTENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO
SATISFATIVA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. "A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada
à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no RHC n.
179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), o que, in casu, ocorreu.
II. No feito, além do pedido de manutenção das medidas protetivas
pela própria vítima - requerimento renovado na origem, em 16/11/2023
-, ressaltou-se que não se vislumbra "qualquer diminuição da
animosidade entre as partes que justifiquem o pleito", conclusão
essa que não pode ser aqui revista por necessitar de (inviável)
reexame probatório.
III. Extrai-se do decisum que renovou as medidas em apreço, que "as
partes poderão se aproximar e ter contato, em razão das questões
envolvendo a filha, mas o averiguado deverá ser ADVERTIDO que o
contato com a ofendida deve se dar de forma excepcional, evitando
qualquer tipo de postura, palavra ou gesto agressivo ou ameaçador",
não havendo falar-se em prejuízo para o ora agravante.
IV. Inexiste ilegalidade no arquivamento de inquérito policial em
razão da natureza satisfativa das medidas protetivas. Precedentes.
V. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS PROTETIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 179062>>-PE
(MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA SATISFATIVA)
STJ - <<HC 762530>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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