STJ — 184513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918398
Número de registro na fonte
202302585275
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f. SHA-256 do comentário: 21b83afb821acb199c95bc568f752bc9e2cebcd010d976f70e817295f60956b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ff4d6919459010711aa9a9aed5a45654166f1e560e4cf33bfc7419ff68781a3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
  2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
  3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer tempo, para maior eficácia da decisão. No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida. As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a vítima manifestou ainda temer por sua integridade física, psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência impostas ao ora agravante. Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
  4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
  5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas restritivas que podem ser impostas contra o ofensor. 2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. 3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer tempo, para maior eficácia da decisão. No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida. As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a vítima manifestou ainda temer por sua integridade física, psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência impostas ao ora agravante. Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023). 5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA) STJ - <<HC 615661>>-MS, <<AgRg nos EDcl no RHC 184081>>-SP, <<REsp 2036072>>-MG, <<AgRg no RHC 152166>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.