Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O
AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006).
NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS
GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS
LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inserção das medidas protetivas de urgência no direito
brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como
Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade
processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da
liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando
insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal
sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou
omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo
com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha,
em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas
restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
- A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o
agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da
Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio
célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como
garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se
insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que
suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
- Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da
concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da
suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer
tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as
partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a
convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar
em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo
Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade
das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a
vítima manifestou ainda temer por sua integridade física,
psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao
Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do
agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas
protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da
vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e
seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por
qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência
impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela
instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para
determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
- O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de
urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação
efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral,
psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
14/4/2023).
- Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da
vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos
ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O
AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006).
NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS
GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS
LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA
VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito
brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como
Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade
processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da
liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando
insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal
sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou
omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo
com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha,
em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas
restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o
agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da
Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio
célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como
garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se
insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que
suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da
concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da
suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer
tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as
partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a
convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar
em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo
Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade
das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a
vítima manifestou ainda temer por sua integridade física,
psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao
Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do
agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas
protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da
vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e
seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por
qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal
capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência
impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela
instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para
determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é
caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de
urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação
efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral,
psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de
14/4/2023).
5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da
vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos
ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 615661>>-MS, <<AgRg nos EDcl no RHC 184081>>-SP,
<<REsp 2036072>>-MG, <<AgRg no RHC 152166>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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