Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, tanto a busca pessoal
quanto a busca domiciliar exigem a presença de justa causa para
autorizar a medida invasiva, sob pena de ilegalidade por ilicitude
da prova.
- No caso, conforme destacou a decisão guerreada, não se evidencia,
de forma indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória.
Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na
origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução
criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica
fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as
premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal
providência demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito
estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, tanto a busca pessoal
quanto a busca domiciliar exigem a presença de justa causa para
autorizar a medida invasiva, sob pena de ilegalidade por ilicitude
da prova.
2. No caso, conforme destacou a decisão guerreada, não se evidencia,
de forma indene de dúvidas, a apontada ilicitude probatória.
Outrossim, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na
origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução
criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica
fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as
premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal
providência demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito
estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.