STJ — 187101
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR
PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU
DEFINITIVO REGISTRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu
entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar
feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. "(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal
Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da
lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema
1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo
de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta
do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no
AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 12/05/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 44623 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-11-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 44462 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-09-21 · 1 referência(s) em comum