Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO
CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
DO ART. 621 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.753,7 G DE COCAÍNA).
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO,
INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese veiculada pela defesa não guarda correspondência com
nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do
Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de
matéria decidida nos autos.
- Não há ilegalidade no incremento da pena-base em 1/6, pela
quantidade de entorpecente apreendido (2.753,7 g de cocaína).
- O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, pois além da grande quantidade de
droga apreendida, armas de fogo e munições, o agravante foi preso
após longa investigação criminal, na qual foi apontado como
responsável pelo transporte de drogas. Logo, não há falar em
ilegalidade na vedação do redutor especial da pena, ao contrário, os
fundamentos lançados no acórdão guardam perfeita harmonia com a
jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.
- Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP,
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta
Turma, DJe 5/10/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO
CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
DO ART. 621 DO CPP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2.753,7 G DE COCAÍNA).
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO,
INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A tese veiculada pela defesa não guarda correspondência com
nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do
Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de
matéria decidida nos autos.
2. Não há ilegalidade no incremento da pena-base em 1/6, pela
quantidade de entorpecente apreendido (2.753,7 g de cocaína).
3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, entendendo que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, pois além da grande quantidade de
droga apreendida, armas de fogo e munições, o agravante foi preso
após longa investigação criminal, na qual foi apontado como
responsável pelo transporte de drogas. Logo, não há falar em
ilegalidade na vedação do redutor especial da pena, ao contrário, os
fundamentos lançados no acórdão guardam perfeita harmonia com a
jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes.
4. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal
entendimento, porquanto demandaria revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP,
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta
Turma, DJe 5/10/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1781796>>-DF, <<AgRg no HC 857696>>-SC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 828487>>-SP, <<AgRg no HC 855837>>-SP,
<<AgRg no HC 774006>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 733539>>-RS, <<AgRg no HC 773542>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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