Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na
prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do
comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância"
(AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
- No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é
possível a incidência do princípio da insignificância ante a
existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente
em atos infracionais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na
prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do
comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância"
(AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é
possível a incidência do princípio da insignificância ante a
existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente
em atos infracionais.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1355777>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.