STJ — 793810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba3c7937d783e1af4b36a127243321a198867f50c19ca5f549eb9852169c1a9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRÉVIO MONITORAMENTO PELA POLÍCIA INVESTIGATIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
  2. No caso, ao contrário do que aventado na tese defensiva, a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência. Ficou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob investigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta dias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após o recebimento de informação acerca do deslocamento do casal. Logo, suficientemente justificada a diligência que culminou na apreensão de 110g (cento e dez gramas) de cocaína.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. PRÉVIO MONITORAMENTO PELA POLÍCIA INVESTIGATIVA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, ao contrário do que aventado na tese defensiva, a denúncia anônima não foi o único elemento a subsidiar a diligência. Ficou evidenciado que a agravante e outro corréu estavam sob investigação e monitoramento pela Polícia Civil há mais de quarenta dias, de modo que as buscas pessoal e veicular foram realizadas após o recebimento de informação acerca do deslocamento do casal. Logo, suficientemente justificada a diligência que culminou na apreensão de 110g (cento e dez gramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO FLAGRANCIAL - VAGA ATITUDE SUSPEITA - FUNDADA SUSPEITA - EFICÁCIA PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 158580>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.