Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA.
VISUALIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO DA DROGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO
CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de
invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de
forma superficial. Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos
e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional.
- No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de
denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa
quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá
chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando
efetivo ato de preparo dos entorpecentes. Com efeito, as
circunstâncias que antecederam a diligência, em tese, configuram
fundadas razões para o ingresso no domicílio.
- De todo modo, o contexto narrado e o atual estágio processual não
autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do
habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das
provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução
probatória na ação ordinária em questão.
- Os pormenores do caso devem ser esclarecidos durante a instrução
processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos
jurídicos do caso, culminando na prolação da sentença condenatória
ou absolutória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA.
VISUALIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO DA DROGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO
CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de
invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de
forma superficial. Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos
e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar
em negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de
denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa
quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá
chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando
efetivo ato de preparo dos entorpecentes. Com efeito, as
circunstâncias que antecederam a diligência, em tese, configuram
fundadas razões para o ingresso no domicílio.
3. De todo modo, o contexto narrado e o atual estágio processual não
autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do
habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das
provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução
probatória na ação ordinária em questão.
4. Os pormenores do caso devem ser esclarecidos durante a instrução
processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos
jurídicos do caso, culminando na prolação da sentença condenatória
ou absolutória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
DISCRICIONARIEDADE POLICIAL)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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