STJ — 835141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602497e7a42a2e7474ed9b87acdc1c74746bcd8865cfddbe7fc947c25c7d10b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869865
Número de registro na fonte
202302258862
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 602497e7a42a2e7474ed9b87acdc1c74746bcd8865cfddbe7fc947c25c7d10b4. SHA-256 do comentário: 329026f403b47ef621a28119aa6e9a6f2e4ceed121f457c91c82da4ba647602a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 602497e7a42a2e7474ed9b87acdc1c74746bcd8865cfddbe7fc947c25c7d10b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. VISUALIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO DA DROGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de forma superficial. Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando efetivo ato de preparo dos entorpecentes. Com efeito, as circunstâncias que antecederam a diligência, em tese, configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio.
  3. De todo modo, o contexto narrado e o atual estágio processual não autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.
  4. Os pormenores do caso devem ser esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso, culminando na prolação da sentença condenatória ou absolutória.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. VISUALIZAÇÃO DE PREPARAÇÃO DA DROGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONCLUÍDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio, afastando-a, fundamentadamente, ainda que de forma superficial. Logo, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, os policiais se dirigiram até a residência munidos de denúncias anônimas de que o réu teria recebido significativa quantidade de drogas a serem preparadas para a venda; e, lá chegando, visualizaram-no, juntamente com um adolescente, realizando efetivo ato de preparo dos entorpecentes. Com efeito, as circunstâncias que antecederam a diligência, em tese, configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. De todo modo, o contexto narrado e o atual estágio processual não autorizam a análise aprofundada de nulidade pela via estreita do habeas corpus, de modo que se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 4. Os pormenores do caso devem ser esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública e dos contornos jurídicos do caso, culminando na prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - DISCRICIONARIEDADE POLICIAL) STJ - <<REsp 1574681>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.