Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado
pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via
eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado
pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via
eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
HABITUALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 586297>>-SC, <<AgRg no HC 541106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.