STJ — 892999
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de
aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está
amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha
interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região
norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína",
também em informações específicas de que "o [corréu] receberia um
lote de cocaína [...] [e de que seria] o remetente da mercadoria [..
.] o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira".
Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um
veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira,
entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre
os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia. Tais elementos,
em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no
imóvel.
4. Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o
acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do
imóvel, o Sr. Diogo Gabriel, e por ele assinada [a autorização]".
5. Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova
apontada pela defesa.
6. As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii)
atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii)
indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da
minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão
recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n.
0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal
Superior, três habeas corpus em favor do ora agravante contra o
acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n.
753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo
esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da
conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do
tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões
nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da
matéria.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
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