Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi
indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada
proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para
o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento
em ambiente virtual. Não há que se falar em coincidência de horário
com o mencionado prévio compromisso profissional da defesa técnica
designada para o dia do início da sessão de julgamento.
- O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e
viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo
para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da
inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início
da sessão. Contudo, manteve-se inerte a defesa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi
indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada
proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para
o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento
em ambiente virtual. Não há que se falar em coincidência de horário
com o mencionado prévio compromisso profissional da defesa técnica
designada para o dia do início da sessão de julgamento.
2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e
viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo
para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da
inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início
da sessão. Contudo, manteve-se inerte a defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184B PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.