Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ART. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C/C O ART. 226, II, E ART. 61,
II, H, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO E DE
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71
DO CP. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS
DIFERENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância
ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo
necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do
efetivo prejuízo.
- No caso concreto, verifica-se que a defesa não se manifestou no
ato da audiência quanto à ordem de inquirição prevista em lei, bem
como não apontou especificamente nenhum prejuízo dela advindo.
- De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime
continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem
objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução -
como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos.
- Na espécie, a continuidade delitiva foi afastada considerando-se
que os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas
diferentes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva entre as imputações.
- O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da
continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado durante a instrução processual, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ART. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C/C O ART. 226, II, E ART. 61,
II, H, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO E DE
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71
DO CP. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS
DIFERENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância
ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo
necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do
efetivo prejuízo.
2. No caso concreto, verifica-se que a defesa não se manifestou no
ato da audiência quanto à ordem de inquirição prevista em lei, bem
como não apontou especificamente nenhum prejuízo dela advindo.
3. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime
continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem
objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução -
como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos.
4. Na espécie, a continuidade delitiva foi afastada considerando-se
que os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas
diferentes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva entre as imputações.
5. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da
continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado durante a instrução processual, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no AREsp 1148021>>-CE,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1354075>>-SP,
<<AgRg no HC 787903>>-SP, <<HC 384736>>-RJ
(AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO E DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 782231>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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