STJ — 189189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b529ede2693ebdcee4f1056ac633f005acc29ab475577703ba4aa3b79ae14ec2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870168
Número de registro na fonte
202303919306
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b529ede2693ebdcee4f1056ac633f005acc29ab475577703ba4aa3b79ae14ec2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias.
  2. No caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada, consideraram a desnecessidade da realização de perícia psicológica, haja vista que a condição da vítima, que tem capacidade cognitiva reduzida, já é conhecida, pois padece de sequela neurológica de paralisia cerebral, associada a autismo "grau II" e déficit cognitivo moderado. Além disso, pretenderam evitar a revitimização do ofendido. Como não foi determinada a referida prova pericial, segundo a dicção do art. 159 do CPP, mostrou-se despicienda a nomeação de peritos assistentes, o que não impede a apresentação de parecer técnico acerca das provas trazidas aos autos.
  3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
  4. O acórdão atacado apontou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno a respeito da psicóloga nomeada pelo Juízo processante para a realização do depoimento especial. Registrou que o referido ato não trouxe prejuízo à defesa do acusado, pois houve mera colheita de informações, sem formação de juízo de valor.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias. 2. No caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada, consideraram a desnecessidade da realização de perícia psicológica, haja vista que a condição da vítima, que tem capacidade cognitiva reduzida, já é conhecida, pois padece de sequela neurológica de paralisia cerebral, associada a autismo "grau II" e déficit cognitivo moderado. Além disso, pretenderam evitar a revitimização do ofendido. Como não foi determinada a referida prova pericial, segundo a dicção do art. 159 do CPP, mostrou-se despicienda a nomeação de peritos assistentes, o que não impede a apresentação de parecer técnico acerca das provas trazidas aos autos. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. O acórdão atacado apontou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno a respeito da psicóloga nomeada pelo Juízo processante para a realização do depoimento especial. Registrou que o referido ato não trouxe prejuízo à defesa do acusado, pois houve mera colheita de informações, sem formação de juízo de valor. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO) STJ - <<HC 198386>>-MG, <<AgRg no AREsp 617952>>-DF, <<AgRg no HC 326750>>-PR, <<RHC 90870>>-RS, <<RHC 47079>>-SP STF - [[RHC 104752]], [[HC 117479]] (PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.