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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE
PROVAS REQUERIDAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias.
- No caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada,
consideraram a desnecessidade da realização de perícia psicológica,
haja vista que a condição da vítima, que tem capacidade cognitiva
reduzida, já é conhecida, pois padece de sequela neurológica de
paralisia cerebral, associada a autismo "grau II" e déficit
cognitivo moderado. Além disso, pretenderam evitar a revitimização
do ofendido. Como não foi determinada a referida prova pericial,
segundo a dicção do art. 159 do CPP, mostrou-se despicienda a
nomeação de peritos assistentes, o que não impede a apresentação de
parecer técnico acerca das provas trazidas aos autos.
- Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- O acórdão atacado apontou que a defesa não se insurgiu no momento
oportuno a respeito da psicóloga nomeada pelo Juízo processante
para a realização do depoimento especial. Registrou que o referido
ato não trouxe prejuízo à defesa do acusado, pois houve mera
colheita de informações, sem formação de juízo de valor.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE
PROVAS REQUERIDAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias.
2. No caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada,
consideraram a desnecessidade da realização de perícia psicológica,
haja vista que a condição da vítima, que tem capacidade cognitiva
reduzida, já é conhecida, pois padece de sequela neurológica de
paralisia cerebral, associada a autismo "grau II" e déficit
cognitivo moderado. Além disso, pretenderam evitar a revitimização
do ofendido. Como não foi determinada a referida prova pericial,
segundo a dicção do art. 159 do CPP, mostrou-se despicienda a
nomeação de peritos assistentes, o que não impede a apresentação de
parecer técnico acerca das provas trazidas aos autos.
3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
4. O acórdão atacado apontou que a defesa não se insurgiu no momento
oportuno a respeito da psicóloga nomeada pelo Juízo processante
para a realização do depoimento especial. Registrou que o referido
ato não trouxe prejuízo à defesa do acusado, pois houve mera
colheita de informações, sem formação de juízo de valor.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO)
STJ - <<HC 198386>>-MG, <<AgRg no AREsp 617952>>-DF,
<<AgRg no HC 326750>>-PR, <<RHC 90870>>-RS,
<<RHC 47079>>-SP
STF - [[RHC 104752]], [[HC 117479]]
(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00159 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.