Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE
ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e
suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art.
217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além
disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de
substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
- A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a
ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
- Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação
psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta
Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao
exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o
laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado
para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo
o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a
comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n.
531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe
de 27/6/2019).
- É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo
o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE
ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e
suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art.
217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além
disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de
substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a
ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação
psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta
Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao
exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o
laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado
para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo
o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a
comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n.
531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe
de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo
o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da
resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em
prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DE CORPO DE DELITO - PROVA NÃO OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1437853>>-SP
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CABIMENTO)
STJ - <<RHC 82335>>-MG, <<RHC 131789>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00159
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.