STJ — 142798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfbe381306090e235126c982250c9e75cb3a42d693d9f0d0fb542710f7567827

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838281
Número de registro na fonte
202100511754
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 142798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfbe381306090e235126c982250c9e75cb3a42d693d9f0d0fb542710f7567827. SHA-256 do comentário: 8aea84493fdbeeb7432a817b4707d33e3c318abff71f49561b224fd3caac722a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: cfbe381306090e235126c982250c9e75cb3a42d693d9f0d0fb542710f7567827
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cfbe381306090e235126c982250c9e75cb3a42d693d9f0d0fb542710f7567827
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PLEITO PROBATÓRIO. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. FALSIDADE RECONHECIDA NO FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS PELA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFIRMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente negando provimento quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribuna…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PLEITO PROBATÓRIO. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. FALSIDADE RECONHECIDA NO FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS PELA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFIRMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente negando provimento quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. VI - Não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento de prova pericial, documental e também testemunhal in casu, porquanto o d. Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que as provas eram desnecessárias para a formação de seu convencimento. VII - Ainda, importante rememorar que a hipótese é de mera falsidade documental e que já houve a análise da questão da prova por esta eg. Corte Superior, no feito conexo, o RHC n. 141.171/RN, julgado em 25/5/2022 e que se encontra transitado, tendo em vista a ausência de recurso da d. Defesa. Vejamos: "Nota-se assim que os indícios de autoria e materialidade mostram-se suficientes para dar prosseguimento ao curso processual. Inclusive, observa-se que, no Ofício n. 0048/2020, de 21/1/2020, o reitor da UNITEPC, em resposta ao Ofício n. 1.131/2019 - GAB do reitor da UFRN, reafirmou ser falso o diploma da recorrente, assim como é falso o Ofício n. 099/2019, no qual afirmava que o diploma seria verdadeiro, retratando indícios de autoria e materialidade necessários ao prosseguimento do feito". VIII - Verificou-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela d. Defesa, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO ABSOLUTO À PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA) STF - [[HC 131158]]-RS (INFORMATIVO 823) (PERÍCIA - PROVA NÃO OBRIGATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 531398>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.