Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PLEITO PROBATÓRIO. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. FALSIDADE RECONHECIDA NO FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS PELA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE CONFIRMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente negando provimento quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribuna…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. PLEITO PROBATÓRIO. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. PROVAS CONSIDERADAS
DESNECESSÁRIAS. FALSIDADE RECONHECIDA NO FEITO CONEXO. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DE PROVAS PELA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE
CONFIRMA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente negando provimento quando contrário à
jurisprudência dominante acerca do tema.
II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
V - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à
produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para
indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes.
VI - Não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento de prova
pericial, documental e também testemunhal in casu, porquanto o d.
Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos,
decidiu fundamentadamente que as provas eram desnecessárias para a
formação de seu convencimento.
VII - Ainda, importante rememorar que a hipótese é de mera falsidade
documental e que já houve a análise da questão da prova por esta
eg. Corte Superior, no feito conexo, o RHC n. 141.171/RN, julgado em
25/5/2022 e que se encontra transitado, tendo em vista a ausência
de recurso da d. Defesa. Vejamos: "Nota-se assim que os indícios de
autoria e materialidade mostram-se suficientes para dar
prosseguimento ao curso processual. Inclusive, observa-se que, no
Ofício n. 0048/2020, de 21/1/2020, o reitor da UNITEPC, em resposta
ao Ofício n. 1.131/2019 - GAB do reitor da UFRN, reafirmou ser falso
o diploma da recorrente, assim como é falso o Ofício n. 099/2019,
no qual afirmava que o diploma seria verdadeiro, retratando indícios
de autoria e materialidade necessários ao prosseguimento do feito".
VIII - Verificou-se, assim, que foram declinadas justificativas
plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela d. Defesa,
sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a
comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
com a via eleita. Precedentes.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO ABSOLUTO À PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA)
STF - [[HC 131158]]-RS (INFORMATIVO 823)
(PERÍCIA - PROVA NÃO OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 531398>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00159
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 142798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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