STJ — 1989069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e52a46ed362efb1fab3e661992e5b634f9019372303c94383559e67c1184a94e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE QUESTÃO TRAZIDA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigma, limitando-se a fazê-lo com a ementa de julgados. Outrossim, apontou como paradigma julgados provenientes do próprio Tribunal de origem e de habeas corpus, os quais, consoante a jurisprudência desta Corte, não são aptos para comprovar divergência. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso com fulcro na alínea c do permissivo constitucional.
- A admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que realiza novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de sua competência.
- O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os recorrentes e o corréu Gustavo. Assim assentados os fatos, para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de vínculo associativo entre os réus, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.
- Não é possível o exame de questão trazida apenas no agravo regimental por se tratar de nítida inovação recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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