Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É justificada a majoração da pena, na terceira fase da
dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/2006, quando o crime de tráfico de drogas envolve
emprego de arma de fogo no qual houve troca de tiros com os
policiais militares, revelando-se fundamentação concreta para
exasperação da reprimenda, em fração superior ao mínimo legal.
- A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta
Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira
fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa
de diminuição, não configura bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É justificada a majoração da pena, na terceira fase da
dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/2006, quando o crime de tráfico de drogas envolve
emprego de arma de fogo no qual houve troca de tiros com os
policiais militares, revelando-se fundamentação concreta para
exasperação da reprimenda, em fração superior ao mínimo legal.
2. A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta
Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira
fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa
de diminuição, não configura bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 - FRAÇÃO DE
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<REsp 1991015>>-AC, <<HC 471070>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.